28/02/2019
Eis aí uma dúvida comum às empresas de segurança eletrônica. Afinal, é obrigatório ou não a disponibilização de imagens, vídeos ou outros dados capturados por sistemas de monitoramento quando a solicitação parte de autoridade policial? Tema controverso.
A inexistência de legislação específica dá margem para diferentes interpretações. Se, por um lado, a Constituição Federal garante a inviolabilidade da intimidade, a vida privada e a própria imagem das pessoas, por outro, em matéria de segurança, garante a preservação da ordem pública, atribuindo ao Poder de Estado a responsabilidade pela incolumidade das pessoas e do patrimônio.
A propósito, nenhum princípio constitucional é absoluto, como podem pensar nossos leitores em relação a citada inviolabilidade da intimidade, prevista no artigo 5º da Constituição. Nem mesmo o direito à vida o é já que em estado de guerra é autorizada a pena de morte.
Nesse sentido, em nome da ordem pública, aos cidadãos e empresas privadas cumpriria dever de colaboração como o fornecimento de determinada imagem, vídeo ou outro dado importante para a investigação policial. Em termos de legislação, o Código de Processo Penal, por exemplo, autoriza ao delegado de polícia requisitar, de empresas e da iniciativa privada de um modo geral, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.
Acontece que a mencionada previsão não trata de toda e qualquer suspeita, mas de crimes específicos como de sequestro e cárcere privado, redução a condições análogas de escravo, tráfico de pessoas, dentre outras. Outro fundamento semelhante se verifica na Lei de Crimes de Lavagem.
Lá também está previsto que independentemente de ordem judicial o delegado terá acesso aos dados cadastrais do investigado mantidos pelas empresas telefônicas, por instituições financeiras, provedores de internet ou pelas administradoras de cartão de crédito.
Logo, em tese, a negativa no fornecimento dos dados capturados não teria qualquer implicação legal quando relacionadas a outros eventos que não aqueles previstos na legislação mencionada. A controvérsia fica ainda mais evidente com a apresentação do Projeto de Lei 5242/2016, de autoria do deputado federal Edson Moreira (PR- -MG), que é delegado e que pretende tornar obrigatória a colaboração da empresa, sob pena de multa e desobediência.
Para ele, é preciso desburocratizar o processo de liberação de imagens, vídeos e dados para combate ao crime. E ele não está errado. Do ponto de vista prático, porém, acreditamos que há uma tendência de colaboração da iniciativa privada, o que tornaria dispensável qualquer mudança legislativa nesse sentido.
Basta observar iniciativas como o City Câmeras, da Cidade de São Paulo, e que é apoiada pela ABESE, por exemplo. Essa ação consiste no compartilhamento de imagens monitoradas por câmeras privadas com as autoridades policiais. Outro exemplo que convém citar está na Lei Geral de Proteção de Dados, a 13.709/2018, aprovada há poucos dias e que excepciona o sigilo das informações quando o assunto for segurança pública, o que nos leva a crer que a colaboração da iniciativa privada com as autoridades policiais é uma tendência que se desenvolve independentemente da legislação.
Fonte: https://abese.org.br/index.php/409-e-obrigatoria-a-entrega-de-informacoes-monitoradas-para-as-autoridades-policiais